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Jurisprudência


STF RMS 23040 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMENTA : - Mandado de segurança. Recurso ordinário. 2. Segurança requerida contra ato do Ministro de Estado do Trabalho, por candidatos aprovados na primeira fase do concurso de Fiscal do Trabalho. Direito a serem convocados para a segunda etapa do concurso, consistente no Programa de Formação, considerando regra contida no edital. 3. Previsão expressa, em segundo edital, de que os candidatos selecionados na primeira estapa poderiam participar da segunda fase do certame para fins de provimento de vagas também estabelecidas em " outros Editais que venham a ser publicados." 4. Não fica a Administração impedida de iniciar outro concurso público; não poderá, entretanto, preterir os candidatos já aprovados na primeira fase do anterior, quanto à convocação para a Segunda Etapa, observada a ordem de classificação. 5. Recurso ordinário conhecido e provido para deferir o mandado de segurança, ficando, em consequência, a autoridade coatora impedida de nomear candidatos aprovados em posterior concurso de Fiscal do trabalho, enquato não se concluir o primeiro concurso aludido com a convocação dos impetrantes à segunda etapa - Programa de Formação. Consoante o edital, a conclusão do concurso pressupõe a realização de sua segunda etapa.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para conceder o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos recurrentes, o Dr. José Carlos Barbosa Neto. 2ª Turma, 14-09-1999.

Data do Julgamento : 14/09/1999
Data da Publicação : DJ 17-12-1999 PP-00380 EMENT VOL-01976-02 PP-00276
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTES. : ADÉLIA DE ARAÚJO GONÇALVES E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ CARLOS BAROSA NETO E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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