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Jurisprudência


STF RMS 23056 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS BENEFICIADOS POR SENTENÇAS JUDICIAIS. IMPETRAÇÃO VISANDO A VER GARANTIDO O DIREITO DO RECORRENTE, NÃO BENEFICIADO PELA PORTARIA 268/96, DO MINISTRO DA FAZENDA. Se a Portaria impugnada no presente writ nada mais fez senão dar cumprimento à ordem judicial, convocando os candidatos que se beneficiaram de mandados de seguranças, e se o recorrente omitiu-se de impugnar, na época própria, o ato que convocou candidatos para todas as vagas da carreira, não pode utilizar-se da referida portaria para garantir direito subjetivo. Não se pode utilizar "brechas" em decisões judiciais, criticáveis sob o ponto de vista de haver compelido a Administração a convocar candidatos para a etapa de treinamento, notadamente quando o novo concurso fora aberto após o vencimento do prazo de validade estabelecido pela autoridade legislativa para convocação extraordinária (16.10.93), para estendê-la a situações que ela não alcança. Recurso ordinário desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 01-12-1998.

Data do Julgamento : 01/12/1998
Data da Publicação : DJ 12-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01942-01 PP-00130
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : MARCELO JOSÉ TAVARES BESSA ADVDA. : HELOISA STEIN NEVES RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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