STF RMS 23056 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO
NACIONAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS BENEFICIADOS POR SENTENÇAS
JUDICIAIS. IMPETRAÇÃO VISANDO A VER GARANTIDO O DIREITO DO
RECORRENTE, NÃO BENEFICIADO PELA PORTARIA 268/96, DO MINISTRO DA
FAZENDA.
Se a Portaria impugnada no presente writ nada mais fez
senão dar cumprimento à ordem judicial, convocando os candidatos que
se beneficiaram de mandados de seguranças, e se o recorrente
omitiu-se de impugnar, na época própria, o ato que convocou
candidatos para todas as vagas da carreira, não pode utilizar-se da
referida portaria para garantir direito subjetivo.
Não se pode utilizar "brechas" em decisões judiciais,
criticáveis sob o ponto de vista de haver compelido a Administração
a convocar candidatos para a etapa de treinamento, notadamente
quando o novo concurso fora aberto após o vencimento do prazo de
validade estabelecido pela autoridade legislativa para convocação
extraordinária (16.10.93), para estendê-la a situações que ela não
alcança.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO
NACIONAL. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS BENEFICIADOS POR SENTENÇAS
JUDICIAIS. IMPETRAÇÃO VISANDO A VER GARANTIDO O DIREITO DO
RECORRENTE, NÃO BENEFICIADO PELA PORTARIA 268/96, DO MINISTRO DA
FAZENDA.
Se a Portaria impugnada no presente writ nada mais fez
senão dar cumprimento à ordem judicial, convocando os candidatos que
se beneficiaram de mandados de seguranças, e se o recorrente
omitiu-se de impugnar, na época própria, o ato que convocou
candidatos para todas as vagas da carreira, não pode utilizar-se da
referida portaria para garantir direito subjetivo.
Não se pode utilizar "brechas" em decisões judiciais,
criticáveis sob o ponto de vista de haver compelido a Administração
a convocar candidatos para a etapa de treinamento, notadamente
quando o novo concurso fora aberto após o vencimento do prazo de
validade estabelecido pela autoridade legislativa para convocação
extraordinária (16.10.93), para estendê-la a situações que ela não
alcança.
Recurso ordinário desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª Turma, 01-12-1998.
Data do Julgamento
:
01/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01942-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : MARCELO JOSÉ TAVARES BESSA
ADVDA. : HELOISA STEIN NEVES
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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