STF RMS 23063 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR
PÚBLICO, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO QUE LHE VIABILIZE
A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. "WRIT" DENEGADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. Recurso provido parcialmente, ou seja, para se
cassar o acórdão recorrido, assentando-se, desde logo, que o
impetrante e recorrente era servidor civil - e não militar -
e para que o Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração essa premissa, prossiga no julgamento,
examinando todas as outras questões suscitadas, inclusive,
se for o caso, o mérito do pedido, tudo como lhe parecer de
direito.
2. Não está prejudicada a ação de Mandado de
Segurança, como pretende a União, pois o desfecho posterior
da ação meramente possessória não pode afetar eventual
direito do impetrante à aquisição do imóvel, se é que o
tinha mesmo com base na legislação anterior invocada na
inicial.
3. Recurso ordinário provido parcialmente pelo
S.T.F., nos termos do voto do Relator.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR
PÚBLICO, VISANDO À INSTAURAÇÃO DE PROCESSO QUE LHE VIABILIZE
A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. "WRIT" DENEGADO PELO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ORDINÁRIO PARA O S.T.F.
1. Recurso provido parcialmente, ou seja, para se
cassar o acórdão recorrido, assentando-se, desde logo, que o
impetrante e recorrente era servidor civil - e não militar -
e para que o Superior Tribunal de Justiça, levando em
consideração essa premissa, prossiga no julgamento,
examinando todas as outras questões suscitadas, inclusive,
se for o caso, o mérito do pedido, tudo como lhe parecer de
direito.
2. Não está prejudicada a ação de Mandado de
Segurança, como pretende a União, pois o desfecho posterior
da ação meramente possessória não pode afetar eventual
direito do impetrante à aquisição do imóvel, se é que o
tinha mesmo com base na legislação anterior invocada na
inicial.
3. Recurso ordinário provido parcialmente pelo
S.T.F., nos termos do voto do Relator.Decisão
A Turma deu provimento parcial ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00037 EMENT VOL-02036-01 PP-00111
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : CELSO CAMARGO
ADV. : PHILADELPHO PINTO DA SILVEIRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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