STF RMS 23108 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - Recurso ordinário em mandado de segurança.
- Tratando-se de permissão de uso, cujo regime é legal,
inexiste, como firmado na jurisprudência desta Corte, direito
adquirido a este, o que permite a aplicação imediata - e, portanto,
depois de sua entrada em vigor - da Lei 8.205/90, no tocante à multa
em causa, à não desocupação do imóvel cuja ocupação se iniciou antes
da referida Lei.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança.
- Tratando-se de permissão de uso, cujo regime é legal,
inexiste, como firmado na jurisprudência desta Corte, direito
adquirido a este, o que permite a aplicação imediata - e, portanto,
depois de sua entrada em vigor - da Lei 8.205/90, no tocante à multa
em causa, à não desocupação do imóvel cuja ocupação se iniciou antes
da referida Lei.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 16.05.2000.
Data do Julgamento
:
16/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00144 EMENT VOL-02017-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : FRANCISCO DE ASSIS LAUANDE
ADVDOS. : LUIZ CARLOS MARTINS DA SILVA E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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