STF RMS 23109 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COM VISTAS A
SUSPENDER MULTA IMPOSTA À CONTA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL
FUNCIONAL. DIREITO À AQUISIÇÃO RECONHECIDO POR DECISÃO AINDA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO.
Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que determinou a suspensão da imposição de multa por
ocupação irregular de imóvel funcional por parte do recorrente, uma
vez reconhecido o direito à aquisição da unidade habitacional por
decisão judicial, nada havendo deliberado a respeito das parcelas
pagas, cuja devolução somente após o trânsito em julgado da decisão
judicial poderá ser pleiteada pelos meios regulares.
Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COM VISTAS A
SUSPENDER MULTA IMPOSTA À CONTA DE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL
FUNCIONAL. DIREITO À AQUISIÇÃO RECONHECIDO POR DECISÃO AINDA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO.
Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que determinou a suspensão da imposição de multa por
ocupação irregular de imóvel funcional por parte do recorrente, uma
vez reconhecido o direito à aquisição da unidade habitacional por
decisão judicial, nada havendo deliberado a respeito das parcelas
pagas, cuja devolução somente após o trânsito em julgado da decisão
judicial poderá ser pleiteada pelos meios regulares.
Recurso desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso em mandado de segurança. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sydney Sanches. 1ª Turma, 08.06.99.
Data do Julgamento
:
08/06/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1999 PP-00046 EMENT VOL-01961-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : GETÚLIO HOMOBONO PAES DE ANDRADE
ADVDA. : FÁTIMA MOURA CAMBIAGHI
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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