STF RMS 23153 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO. A preterição pressupõe
ato espontâneo. Deixa de ficar configurada quando a atuação da
Administração Pública consubstancia o cumprimento de ordem judicial.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO. A preterição pressupõe
ato espontâneo. Deixa de ficar configurada quando a atuação da
Administração Pública consubstancia o cumprimento de ordem judicial.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Presidente e Maurício Corrêa. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 15.12.98.
Data do Julgamento
:
15/12/1998
Data da Publicação
:
DJ 30-04-1999 PP-00042 EMENT VOL-01948-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : NÉRIA LÚCIA TOSTE
ADVDOS. : JOSÉ CARLOS SILVEIRA E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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