STF RMS 23227 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - A consideração do
prazo de 120 dias faz-se a partir da ciência do ato apontado como
ilícito.
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. Descabe falar de preterição quando o ato da Administração
Pública repousa na observância de pronunciamento judicial, ou seja,
em título executivo judicial trânsito em julgado.
CONCURSO PÚBLICO - NOVA REALIZAÇÃO - A eficácia de
novo certame com a produção dos efeitos próprios relativamente aos
aprovados pressupõe o término do prazo de validade do primeiro,
considerada a prorrogação.
RECURSO - PROVIMENTO X DESPROVIMENTO - FUNDAMENTOS
DIVERSOS. O simples fato de rechaçar-se um certo fundamento da
decisão atacada, endossando-se outro, não conduz ao provimento
parcial do recurso.
Ementa
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - A consideração do
prazo de 120 dias faz-se a partir da ciência do ato apontado como
ilícito.
CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. Descabe falar de preterição quando o ato da Administração
Pública repousa na observância de pronunciamento judicial, ou seja,
em título executivo judicial trânsito em julgado.
CONCURSO PÚBLICO - NOVA REALIZAÇÃO - A eficácia de
novo certame com a produção dos efeitos próprios relativamente aos
aprovados pressupõe o término do prazo de validade do primeiro,
considerada a prorrogação.
RECURSO - PROVIMENTO X DESPROVIMENTO - FUNDAMENTOS
DIVERSOS. O simples fato de rechaçar-se um certo fundamento da
decisão atacada, endossando-se outro, não conduz ao provimento
parcial do recurso.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício
Corrêa e Nelson Jobim. 2ª Turma, 20.04.99.
Data do Julgamento
:
20/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 18-06-1999 PP-00031 EMENT VOL-01955-01 PP-00109
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : GILBERTO LOBO DE CAMPOS
ADVDA. : BEATRIZ HELENA SPINARDI CABRAL DE CAMPOS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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