STF RMS 23234 / AM - AMAZONAS RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos
nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora
indeferido: incidência do art. 224 C. El., recebido pela
Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a
maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação
do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela
sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado
eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a
validade da eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é
que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da
renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de
votos nulos; as duas normas - de cuja compatibilidade se questiona -
regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da
apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito
material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que
parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias
diversas não entram em conflito.
Ementa
Eleições majoritárias: nulidade: maioria de votos
nulos, como tais entendidos os dados a candidatos cujo registro fora
indeferido: incidência do art. 224 C. El., recebido pela
Constituição.
O art. 77, § 2º, da Constituição Federal, ao definir a
maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação
do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela
sujeitas; mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado
eleitoral antes de verificada a validade das eleições; e sobre a
validade da eleição - pressuposto da proclamação do seu resultado, é
que versa o art. 224 do Código Eleitoral, ao reclamar, sob pena da
renovação do pleito, que a maioria absoluta dos votos não seja de
votos nulos; as duas normas - de cuja compatibilidade se questiona -
regem, pois, dois momentos lógica e juridicamente inconfundíveis da
apuração do processo eleitoral; ora, pressuposto do conflito
material de normas é a identidade ou a superposição, ainda que
parcial, do seu objeto normativo: preceitos que regem matérias
diversas não entram em conflito.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
determinando que seja feita a comunicação da decisão, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Benedito José Barreto
Fonseca. 1ª Turma, 02.10.98.
Data do Julgamento
:
02/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1998 PP-00024 EMENT VOL-01932-01 PP-00068
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : LINO MARINHO
ADVDOS. : BENEDITO JOSÉ BARRETO FONSECA E OUTROS
RECDO. : TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
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