STF RMS 23244 / RO - RONDÔNIA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Conflito entre órgãos do
mesmo Partido Político. Incompetência da Justiça Eleitoral.
- Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo Partido
Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a
competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar
hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o
que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como
pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples
circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que,
se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos
regionais, se ter verificado em ano eleitoral.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de segurança. Conflito entre órgãos do
mesmo Partido Político. Incompetência da Justiça Eleitoral.
- Em si mesmo conflito entre órgãos do mesmo Partido
Político não constitui matéria eleitoral para caracterizar a
competência da Justiça especializada, a menos que possa configurar
hipótese em que ele tenha ingerência direta no processo eleitoral, o
que, no caso, não ocorre, não se configurando tal hipótese, como
pretende o parecer da Procuradoria-Geral da República, pela simples
circunstância de a dissolução do diretório partidário estadual, que,
se existente, participa da escolha dos candidatos aos mandatos
regionais, se ter verificado em ano eleitoral.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. Impedido o Ministro Ilmar Galvão. 1ª Turma, 06.04.99.
Data do Julgamento
:
06/04/1999
Data da Publicação
:
DJ 28-05-1999 PP-00032 EMENT VOL-01952-02 PP-00263
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ ALVES VIEIRA GOMES
ADVDOS. : NILTON DANTAS DA SILVA E OUTROS
RECDO. : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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