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Jurisprudência


STF RMS 23272 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
RECURSO. Ordinário. Matéria eleitoral. Interposição por fac-simile no último dia do tríduo legal. Original apresentado ao depois, sem ratificação oportuna. Fato anterior ao início de vigência da Lei nº 9.800/99. Intempestividade caracterizada. Regulamentação diversa da matéria por resolução do TSE. Inadmissibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. Agravo regimental improvido. Antes do início de vigência da Lei federal nº 9.800/99, o Supremo já assentara que recurso interposto por fac-simile devia ser ratificado dentro do prazo previsto para sua interposição, sem que aproveitasse ao recorrente regulamentação diversa promovida por resolução de qualquer tribunal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.

Data do Julgamento : 15/04/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00144
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.: PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR ADV.: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA AGDO.: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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