STF RMS 23272 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO. Ordinário. Matéria eleitoral. Interposição por
fac-simile no último dia do tríduo legal. Original apresentado ao
depois, sem ratificação oportuna. Fato anterior ao início de
vigência da Lei nº 9.800/99. Intempestividade caracterizada.
Regulamentação diversa da matéria por resolução do TSE.
Inadmissibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. Agravo
regimental improvido. Antes do início de vigência da Lei federal
nº 9.800/99, o Supremo já assentara que recurso interposto por
fac-simile devia ser ratificado dentro do prazo previsto para sua
interposição, sem que aproveitasse ao recorrente regulamentação
diversa promovida por resolução de qualquer tribunal.
Ementa
RECURSO. Ordinário. Matéria eleitoral. Interposição por
fac-simile no último dia do tríduo legal. Original apresentado ao
depois, sem ratificação oportuna. Fato anterior ao início de
vigência da Lei nº 9.800/99. Intempestividade caracterizada.
Regulamentação diversa da matéria por resolução do TSE.
Inadmissibilidade. Precedentes. Recurso não conhecido. Agravo
regimental improvido. Antes do início de vigência da Lei federal
nº 9.800/99, o Supremo já assentara que recurso interposto por
fac-simile devia ser ratificado dentro do prazo previsto para sua
interposição, sem que aproveitasse ao recorrente regulamentação
diversa promovida por resolução de qualquer tribunal.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 15.04.2008.
Data do Julgamento
:
15/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-01 PP-00144
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.: PARTIDO DO COOPERATIVISMO POPULAR
ADV.: HÉLIO MARIANO RIBEIRO DE SANTANA
AGDO.: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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