STF RMS 23333 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS CONTRATADAS NO EXTERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE
SEGURANÇA. OBJETIVOS MAIS AMPLOS NA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA:
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de duas ações em que um pedido é mais
amplo do que o outro, não se pode cogitar de litispendência, que
supõe tríplice identidade de autores, causa de pedir e pedido.
2. Não há litispendência entre ação ordinária e mandado
de segurança, se naquela se pede apenas a abstenção da mudança do
regime jurídico, e neste, a transformação dos empregos em cargos
públicos, o enquadramento das impetrantes como servidoras efetivas e
a contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos.
Recurso ordinário provido para que, afastada a
litispendência, sejam os autos remetidos ao STJ para decidir como
entender de direito.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS CONTRATADAS NO EXTERIOR. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE
SEGURANÇA. OBJETIVOS MAIS AMPLOS NA IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA:
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Na hipótese de duas ações em que um pedido é mais
amplo do que o outro, não se pode cogitar de litispendência, que
supõe tríplice identidade de autores, causa de pedir e pedido.
2. Não há litispendência entre ação ordinária e mandado
de segurança, se naquela se pede apenas a abstenção da mudança do
regime jurídico, e neste, a transformação dos empregos em cargos
públicos, o enquadramento das impetrantes como servidoras efetivas e
a contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos.
Recurso ordinário provido para que, afastada a
litispendência, sejam os autos remetidos ao STJ para decidir como
entender de direito.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento
para, afastada a litispendência, determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, em ordem a que prossiga no julgamento do feito.
Falou, pelas impetrantes, o Dr. Gustavo Henrique Caputo Bastos.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª Turma, 21-09-1999.
Data do Julgamento
:
21/09/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01969-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : IARA COLLAÇO PAIVA
ADVDOS. : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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