STF RMS 23366 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidor militar. 3
.
Imóvel funcional suscetível de alienação. E.M.F.A. Administração da
Presidência da República. Ocupação regular. Lei n.º 8.068/90. 4.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer ao
servidor militar o direito de preferência à aquisição de imóvel que,
cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no âmbito do
Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele regularmente
ocupado em 15 de março de 1990. 5. O recorrente, no momento da
aposentadoria - 05/07/89 - ocupava regularmente o imóvel funcional,
nele permanecendo residente até 17/04/90, absolutamente dentro do
prazo
da Lei n.º 8.068, de 13/07/90. 6. Recurso extraordinário conhecido e
provido para conceder o mandado de segurança e garantir, ao recorrente
,
o direito de preferência à compra do imóvel, objeto do pedido.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Servidor militar. 3
.
Imóvel funcional suscetível de alienação. E.M.F.A. Administração da
Presidência da República. Ocupação regular. Lei n.º 8.068/90. 4.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer ao
servidor militar o direito de preferência à aquisição de imóvel que,
cedido em razão do desempenho de atividades funcionais no âmbito do
Estado-Maior das Forças Armadas, estava sendo por ele regularmente
ocupado em 15 de março de 1990. 5. O recorrente, no momento da
aposentadoria - 05/07/89 - ocupava regularmente o imóvel funcional,
nele permanecendo residente até 17/04/90, absolutamente dentro do
prazo
da Lei n.º 8.068, de 13/07/90. 6. Recurso extraordinário conhecido e
provido para conceder o mandado de segurança e garantir, ao recorrente
,
o direito de preferência à compra do imóvel, objeto do pedido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para conceder o mandado de segurança e garantir, ao recorrente, o direito de preferência à compra do imóvel, objeto do pedido. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 05.02.2002.
Data do Julgamento
:
05/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00048 EMENT VOL-02061-01 PP-00181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : FELÍCIO FERREIRA NEVES
ADVDO. : HUGO REBELLO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVDOGADO-GERAL DA UNIÃO
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