STF RMS 23433 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO
WRIT. DECISÃO DO STF RECONHECENDO DIREITO DOS SERVIDORES
MILITARES DO EMFA: NÃO-OCORRÊNCIA DE NOVO PRAZO.
1. O termo ad quem para o legítimo ocupante do imóvel
funcional manifestar-se sobre sua aquisição era o dia 17 de
agosto de 1.990 (Portaria nº 258/SAF/90) tendo o impetrante
protocolado seu pedido somente em 19 de fevereiro de 1998.
2. Escoado o prazo qüinqüenal para o servidor exercer
seu direito, prescrita está qualquer ação, conforme disposto no
Decreto nº 20.910/32.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que os
servidores militares do EMFA tinham direito de adquirir os
imóveis administrados pela Presidência da República, por eles
ocupados, não lhes abriu novo prazo para manifestar a opção de
compra.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO
WRIT. DECISÃO DO STF RECONHECENDO DIREITO DOS SERVIDORES
MILITARES DO EMFA: NÃO-OCORRÊNCIA DE NOVO PRAZO.
1. O termo ad quem para o legítimo ocupante do imóvel
funcional manifestar-se sobre sua aquisição era o dia 17 de
agosto de 1.990 (Portaria nº 258/SAF/90) tendo o impetrante
protocolado seu pedido somente em 19 de fevereiro de 1998.
2. Escoado o prazo qüinqüenal para o servidor exercer
seu direito, prescrita está qualquer ação, conforme disposto no
Decreto nº 20.910/32.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar que os
servidores militares do EMFA tinham direito de adquirir os
imóveis administrados pela Presidência da República, por eles
ocupados, não lhes abriu novo prazo para manifestar a opção de
compra.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.09.2001.
Data do Julgamento
:
25/09/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-01 PP-00108
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ NUNES FERREIRA
ADVDA. : YVONE FERNANDES DA COSTA ASTOLPHI
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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