STF RMS 23436 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A
interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias
alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena -
artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na
integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de
Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.
Ementa
PRESCRIÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - INTERRUPÇÃO. A
interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias
alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena -
artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na
integralidade, o prazo prescricional. Precedente: Mandado de
Segurança nº 22.728-1/PR, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de novembro de 1998.Decisão
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo recorrente, o Dr. Guaracy da Silva Freitas. 2a. Turma, 24.08.99.
Data do Julgamento
:
24/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1999 PP-00028 EMENT VOL-01967-01 PP-00035
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ANTÔNIO DECARO JÚNIOR
ADVDOS. : GUARACY DA SILVA FREITAS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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