STF RMS 23438 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ASSISTÊNCIA
ESCOLAR. AUXÍLIOS CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. FIXAÇÃO POR ATO DO MINISTRO
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO. PRETENSÃO À
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SEUS VALORES.
Não se inclui na competência do Superior Tribunal de
Justiça o julgamento de mandado de segurança contra ato de chefe de
departamento do Banco Central do Brasil, que é passível de
impugnação na instância própria, descabendo a alegação da recorrente
de se tratar de ato conexo com o da autoridade ministerial.
A outorga delegada ao Ministro da Administração para
estimar os valores-teto para a assistência escolar, está sujeita ao
poder discricionário da autoridade administrativa competente, que
dispõe, em face da lei, da prerrogativa de emitir juízo de
conveniência ou de oportunidade sobre a atualização monetária dos
quantitativos.
Recurso que se indefere.
Ementa
SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ASSISTÊNCIA
ESCOLAR. AUXÍLIOS CRECHE E PRÉ-ESCOLAR. FIXAÇÃO POR ATO DO MINISTRO
DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO. PRETENSÃO À
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SEUS VALORES.
Não se inclui na competência do Superior Tribunal de
Justiça o julgamento de mandado de segurança contra ato de chefe de
departamento do Banco Central do Brasil, que é passível de
impugnação na instância própria, descabendo a alegação da recorrente
de se tratar de ato conexo com o da autoridade ministerial.
A outorga delegada ao Ministro da Administração para
estimar os valores-teto para a assistência escolar, está sujeita ao
poder discricionário da autoridade administrativa competente, que
dispõe, em face da lei, da prerrogativa de emitir juízo de
conveniência ou de oportunidade sobre a atualização monetária dos
quantitativos.
Recurso que se indefere.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Unânime. 1ª Turma, 17-08-1999.
Data do Julgamento
:
17/08/1999
Data da Publicação
:
DJ 29-10-1999 PP-00029 EMENT VOL-01969-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS
NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA
POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL
ADVDOS. : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
(Regulamentada pelo Dec-977/1993)
ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED DEC-00977 ANO-1993
LEG-FED LEI-008800 ANO-1994
LEG-FED PRT-000658 ANO-1995
ART-00001
(MARE).
Observação
:
Número de páginas: (12).
Análise:(JBM). Revisão:(AAF).
Inclusão: 16/11/99, (SVF).
Alteração: 01/02/06, (SVF).
Alteração: 12/07/2010, (LCG).
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