STF RMS 23458 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL.
ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Acumulação de vantagens
sob o mesmo fundamento. Vedação. Explícito no acórdão o requisito de
tempo de serviço como fundamento único para a pretensa percepção
dos adicionais bienal e qüinqüenal.
2. Impossibilidade de computar-se isoladamente o tempo de serviço
anterior a 12 de junho de 1960 para fins de percepção do adicional
bienal
e o período posterior a essa data, para a incorporação de qüinqüênios.
Referência expressa do acórdão embargado a precedentes do Tribunal
no sentido de que, ocorrendo a hipótese, dá-se a absorção de uma
vantagem pela outra.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL BIENAL.
ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO
INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Acumulação de vantagens
sob o mesmo fundamento. Vedação. Explícito no acórdão o requisito de
tempo de serviço como fundamento único para a pretensa percepção
dos adicionais bienal e qüinqüenal.
2. Impossibilidade de computar-se isoladamente o tempo de serviço
anterior a 12 de junho de 1960 para fins de percepção do adicional
bienal
e o período posterior a essa data, para a incorporação de qüinqüênios.
Referência expressa do acórdão embargado a precedentes do Tribunal
no sentido de que, ocorrendo a hipótese, dá-se a absorção de uma
vantagem pela outra.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Indexação
- REJEIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INEXISTÊNCIA, OMISSÃO.
- IMPOSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, GRATIFICAÇÃO, IDÊNTICO FUNDAMENTO,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Acórdãos citados: RMS-23362, RMS-23363 (RTJ-170/181).
Número de páginas: (06). Análise:(MML). Revisão:(COF/AAF).
Inclusão: 06/06/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
20/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 25-10-2002 PP-00072 EMENT VOL-02088-02 PP-00221
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : FERNANDA MARTINS PORTO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ERASMO CASELLA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão