STF RMS 23460 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo
regimental. 2. Concurso Público. Prazo de validade expirado.
Classificação além do número de vagas. Abertura de novo certame.
Decadência. 3. Acórdão do STJ que indeferiu mandado de segurança
contra atos do Ministro da Administração e Reforma do Estado e do
Coordenador da Academia Nacional de Polícia. 4. Recurso ordinário em
mandado de segurança a que se negou provimento. Ausência de direito
adquirido de candidatos aprovados na primeira etapa de concurso, mas
além do número de vagas existentes para a segunda etapa.
Precedentes. 5. Inaplicáveis ao caso os precedentes invocados. Perda
de validade do concurso. O só fato de realizar o curso de formação
profissional, com base em liminar concedida pelo Poder Judiciário,
não gera título de direito a ver garantida a investidura, após o
término de validade do concurso público. 6. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo
regimental. 2. Concurso Público. Prazo de validade expirado.
Classificação além do número de vagas. Abertura de novo certame.
Decadência. 3. Acórdão do STJ que indeferiu mandado de segurança
contra atos do Ministro da Administração e Reforma do Estado e do
Coordenador da Academia Nacional de Polícia. 4. Recurso ordinário em
mandado de segurança a que se negou provimento. Ausência de direito
adquirido de candidatos aprovados na primeira etapa de concurso, mas
além do número de vagas existentes para a segunda etapa.
Precedentes. 5. Inaplicáveis ao caso os precedentes invocados. Perda
de validade do concurso. O só fato de realizar o curso de formação
profissional, com base em liminar concedida pelo Poder Judiciário,
não gera título de direito a ver garantida a investidura, após o
término de validade do concurso público. 6. Agravo regimental a que
se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02043-02 PP-00268
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : FERNANDO MIRANDA
ADVDOS. : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ E OUTRO
AGDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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