STF RMS 23481 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração, quando regularmente
utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a
afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido
reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função
jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada
essa modalidade de recurso. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
A FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração, quando regularmente
utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a
afastar contradições e a suprir omissões que se registrem,
eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos
declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte
recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o
objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido
reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função
jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada
essa modalidade de recurso. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 13.08.2002.
Data do Julgamento
:
13/08/2002
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2006 PP-00017 EMENT VOL-02245-02 PP-00417
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTES. : JUREMA DE OLIVEIRA BASTOS CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ERASMO CASELLA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO