STF RMS 23489 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo
regimental. 2. Concurso Público. Delegado de Polícia Federal.
Candidato aprovado na Primeira Etapa do concurso, sem obter
classificação, suficiente para entrar na Segunda Etapa desse mesmo
concurso. 3. Acórdão do STJ que indeferiu mandado de segurança
contra atos do Ministro da Administração e Reforma do Estado e do
Coordenador da Academia Nacional de Polícia. 4. Recurso ordinário em
mandado de segurança a que se negou provimento. Ausência de direito
adquirido de candidatos aprovados na primeira etapa de concurso, mas
além do número de vagas existentes para a segunda etapa.
Precedentes. 5. Inaplicáveis ao caso os precedentes invocados. Perda
de validade do concurso. Não há como ver prorrogada a eficácia da
aprovação do recorrente, na primeira fase do concurso, em ordem a
pretender ser convocado no concurso novo ou já ingressar na segunda
etapa do mesmo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo
regimental. 2. Concurso Público. Delegado de Polícia Federal.
Candidato aprovado na Primeira Etapa do concurso, sem obter
classificação, suficiente para entrar na Segunda Etapa desse mesmo
concurso. 3. Acórdão do STJ que indeferiu mandado de segurança
contra atos do Ministro da Administração e Reforma do Estado e do
Coordenador da Academia Nacional de Polícia. 4. Recurso ordinário em
mandado de segurança a que se negou provimento. Ausência de direito
adquirido de candidatos aprovados na primeira etapa de concurso, mas
além do número de vagas existentes para a segunda etapa.
Precedentes. 5. Inaplicáveis ao caso os precedentes invocados. Perda
de validade do concurso. Não há como ver prorrogada a eficácia da
aprovação do recorrente, na primeira fase do concurso, em ordem a
pretender ser convocado no concurso novo ou já ingressar na segunda
etapa do mesmo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-09-2001 PP-00051 EMENT VOL-02043-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : JÚLIO CESAR DE ALMEIDA
ADVDA. : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRO
AGDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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