STF RMS 23521 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE - PRORROGAÇÃO. A
prorrogação do prazo de validade do concurso, no que é atendida a
ordem natural das coisas e observado o objetivo da própria
realização do certame, pressupõe o surgimento de vagas, no período,
além daquelas previstas no edital.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. Se na inicial do mandado
de segurança não se demonstrou a causa de pedir, impõe-se, de um
lado, a denegação da ordem, por ausente o direito líquido e certo,
ante as normas de regência, e, de outro, a ressalva relativa ao
acesso à via ordinária.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - PRAZO DE VALIDADE - PRORROGAÇÃO. A
prorrogação do prazo de validade do concurso, no que é atendida a
ordem natural das coisas e observado o objetivo da própria
realização do certame, pressupõe o surgimento de vagas, no período,
além daquelas previstas no edital.
MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA. Se na inicial do mandado
de segurança não se demonstrou a causa de pedir, impõe-se, de um
lado, a denegação da ordem, por ausente o direito líquido e certo,
ante as normas de regência, e, de outro, a ressalva relativa ao
acesso à via ordinária.Decisão
Provido parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. 2ª. Turma, 07.11.2000.
Data do Julgamento
:
07/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2000 PP-00107 EMENT VOL-02016-02 PP-00285
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : ELISABETE MACEDO DA SILVA
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO G. PINHEIRO MACHADO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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