STF RMS 23546 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. Recurso. Prazo. Dias úteis.
Cômputo. Termo inicial. Licitação. Inabilitação. Aviso. Comunicação
do dia em que estaria franqueada vista dos autos. Exclusão dessa
data. Inclusão do dia de vencimento. Recurso protocolado no último
dia. Tempestividade reconhecida. Direito líquido e certo da
impetrante. Concessão da segurança. Provimento ao recurso para esse
fim. Inteligência dos arts.109 e 110 da Lei nº 8.666/93. Nos
procedimentos de licitação, o prazo recursal, que de regra é de 5
(cinco) dias, sempre úteis, se inicia apenas na data em que seja
franqueada vista dos autos aos interessados, mas excluindo-se esse
dia e incluindo-se o do vencimento
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. Recurso. Prazo. Dias úteis.
Cômputo. Termo inicial. Licitação. Inabilitação. Aviso. Comunicação
do dia em que estaria franqueada vista dos autos. Exclusão dessa
data. Inclusão do dia de vencimento. Recurso protocolado no último
dia. Tempestividade reconhecida. Direito líquido e certo da
impetrante. Concessão da segurança. Provimento ao recurso para esse
fim. Inteligência dos arts.109 e 110 da Lei nº 8.666/93. Nos
procedimentos de licitação, o prazo recursal, que de regra é de 5
(cinco) dias, sempre úteis, se inicia apenas na data em que seja
franqueada vista dos autos aos interessados, mas excluindo-se esse
dia e incluindo-se o do vencimentoDecisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Não participaram deste julgamento os Ministros
Sepúlveda Pertence e Eros Grau. 1ª Turma, 20.09.2005.
Data do Julgamento
:
20/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 07-10-2005 PP-00027 EMENT VOL-02208-02 PP-00231 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 149-153 RB v. 17, n. 504, 2005, p. 37-38 RF v. 102, n. 384, 2006, p. 249-250
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE. : SISTEMA CANGUÇU DE COMUNICAÇÃO LTDA
ADVDOS. : MURILO JOSÉ PASQUALOTTO E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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