STF RMS 23547 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL Nº 63/97. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO
CLASSIFICADOS. AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CONCURSOS. PRAZO DE VALIDADE.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A prorrogação do prazo de validade do concurso
público é ato discricionário da Administração, limitado pelas
restrições dos incisos III e IV do artigo 37 da Constituição
Federal.
2. Não há óbice a que o edital do certame considere
eliminado o candidato que, embora aprovado na primeira etapa, não se
classifique dentro do número de vagas previsto, o que não lhe
assegura o direito de ser convocado com prioridade sobre novos
concursados (CF, artigo 37, IV).
3. Mera previsão de vagas para
futuros concursos não constitui fato concreto gerador de direito
líquido e certo.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL Nº 63/97. ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS NÃO
CLASSIFICADOS. AUTORIZAÇÃO DE NOVOS CONCURSOS. PRAZO DE VALIDADE.
IRRELEVÂNCIA. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-EXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. A prorrogação do prazo de validade do concurso
público é ato discricionário da Administração, limitado pelas
restrições dos incisos III e IV do artigo 37 da Constituição
Federal.
2. Não há óbice a que o edital do certame considere
eliminado o candidato que, embora aprovado na primeira etapa, não se
classifique dentro do número de vagas previsto, o que não lhe
assegura o direito de ser convocado com prioridade sobre novos
concursados (CF, artigo 37, IV).
3. Mera previsão de vagas para
futuros concursos não constitui fato concreto gerador de direito
líquido e certo.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, VAGA, PREVISÃO, CONCURSO,
FUTURO CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, ANTERIORIDADE, APROVAÇÃO,
PRIMEIRA ETAPA, AUSÊNCIA, CLASSIFICAÇÃO, SEGUNDA ETAPA,
DISCRICIONARIEDADE, ADMINISTRAÇÃO, ATO, PRORROGAÇÃO, VALIDADE,
CONCURSO PÚBLICO.
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. NÉRI DA SILVEIRA: CRIAÇÃO, VAGA NOVA, PRAZO, VALIDADE,
CONCURSO, ÔNUS, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO,
APROVAÇÃO, PRIMEIRA ETAPA, OBJETIVO, REALIZAÇÃO, PROVA, SEGUNDA
ETAPA, DESPROVIMENTO. RECURSO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA,
COMPROVAÇÃO, PERÍODO, VALIDADE, CONCURSO, DESCONHECIMENTO, DATA,
CRIAÇÃO, VAGA NOVA. APLICABILIDADE, PRAZO, VALIDADE, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, SILÊNCIO, EDITAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00003 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002320 ANO-1987
ART-00012
LEG-FED PRT-002498 ANO-1997
(MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO - MARE).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: MS-21915 (RTJ-162/528), RMS-23040
(RTJ-172/485), RMS-23255 (RTJ-171/823).
Número de páginas: (12). Análise:(JOY). Revisão:(JBM).
Inclusão: 25/05/04, (MLR).
Alteração: 31/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01256
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : ADEILSON JOSÉ RAPOSO E OUTROS
ADVDO. : ALDEMAR SILVA DOS SANTOS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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