STF RMS 23566 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança
impetrado por Sindicato em favor de seus sindicalizados.
- Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição
nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a
ele a exigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo
2º da Lei 9.494/97 na redação que dada pela MP 1798-2/99 e reedições
posteriores, de que a inicial da ação coletiva deverá ser
acompanhada da relação nominal dos associados-substituídos das
entidades associativas substitutas processuais deles.
Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior
Tribunal de Justiça que, afastada a preliminar processual que deu
margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a
julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança
impetrado por Sindicato em favor de seus sindicalizados.
- Tendo o órgão prolator da sentença civil jurisdição
nacional, como o Superior Tribunal de Justiça a tem, não se aplica a
ele a exigência feita, na parte final do parágrafo único do artigo
2º da Lei 9.494/97 na redação que dada pela MP 1798-2/99 e reedições
posteriores, de que a inicial da ação coletiva deverá ser
acompanhada da relação nominal dos associados-substituídos das
entidades associativas substitutas processuais deles.
Recurso a que se dá provimento para determinar ao Superior
Tribunal de Justiça que, afastada a preliminar processual que deu
margem à extinção do processo sem julgamento do mérito, continue a
julgar o mandado de segurança em causa como entender de direito.Decisão
A Turma deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 19.02.2002.
Data do Julgamento
:
19/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00067 EMENT VOL-02064-02 PP-00331
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : SINDICATO NACIONAL DOS PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL SINPROFAZ
ADVDOS. : GUSTAVO CORTÊS DE LIMA E OUTROS
ADVDOS. : CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão