STF RMS 23590 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO
DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL - PRETENDIDA
NOMEAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, PARA O REFERIDO CARGO PÚBLICO -
INADMISSIBILIDADE - PROVISORIEDADE DA LIMINAR MANDAMENTAL -
COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO A
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO IMPROVIDO.
A CONCESSÃO DE LIMINAR MANDAMENTAL NÃO BASTA, SÓ POR SI,
PARA GARANTIR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A NOMEAÇÃO E A POSSE EM
DETERMINADO CARGO PÚBLICO.
A mera concessão de liminar mandamental - consideradas as
notas de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e
instabilidade que tipificam esse provimento judicial - não basta, só
por si, em face de sua evidente precariedade, para assegurar, em
caráter permanente, a nomeação e a posse em determinado cargo público,
pois tais atos administrativos, quando vindicados em sede judicial,
somente se revelam compatíveis com a definitiva prolação de ato
sentencial favorável. Precedentes.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
O Relator, na direção dos processos em curso perante a
Suprema Corte, dispõe de competência, para, em decisão monocrática,
julgar recurso ordinário em mandado de segurança, desde que - sem
prejuízo das demais hipóteses previstas no ordenamento positivo
(CPC, art. 557) - a pretensão deduzida em sede recursal esteja em
confronto com Súmula ou em desacordo com a jurisprudência
predominante no Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO
DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL - INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO
PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL - PRETENDIDA
NOMEAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, PARA O REFERIDO CARGO PÚBLICO -
INADMISSIBILIDADE - PROVISORIEDADE DA LIMINAR MANDAMENTAL -
COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO A
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO IMPROVIDO.
A CONCESSÃO DE LIMINAR MANDAMENTAL NÃO BASTA, SÓ POR SI,
PARA GARANTIR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A NOMEAÇÃO E A POSSE EM
DETERMINADO CARGO PÚBLICO.
A mera concessão de liminar mandamental - consideradas as
notas de transitoriedade, cautelaridade, provisoriedade e
instabilidade que tipificam esse provimento judicial - não basta, só
por si, em face de sua evidente precariedade, para assegurar, em
caráter permanente, a nomeação e a posse em determinado cargo público,
pois tais atos administrativos, quando vindicados em sede judicial,
somente se revelam compatíveis com a definitiva prolação de ato
sentencial favorável. Precedentes.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA.
O Relator, na direção dos processos em curso perante a
Suprema Corte, dispõe de competência, para, em decisão monocrática,
julgar recurso ordinário em mandado de segurança, desde que - sem
prejuízo das demais hipóteses previstas no ordenamento positivo
(CPC, art. 557) - a pretensão deduzida em sede recursal esteja em
confronto com Súmula ou em desacordo com a jurisprudência
predominante no Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00149 EMENT VOL-02073-02 PP-00275
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTES. : EVANGELINA CARINÉ DA TRINDADE MIRANDA E OUTRO
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO
AGDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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