STF RMS 23591 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Consumada, em obediência ao edital, a
reprovação do candidato, não há como inverter esse resultado, ante
a edição de Portaria reguladora do cronograma de concursos a
realizarem-se durante um quatriênio.
Ementa
Consumada, em obediência ao edital, a
reprovação do candidato, não há como inverter esse resultado, ante
a edição de Portaria reguladora do cronograma de concursos a
realizarem-se durante um quatriênio.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
21/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00100 EMENT VOL-02006-01 PP-00099
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : DOMICIANO DE OLIVEIRA NETO E OUTROS
ADVDOS. : HELOISA STEIN NEVES E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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