STF RMS 23593 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso ordinário de mandado de segurança.
- Improcedência da liminar levantada pela União, porque
podia o impetrante ora recorrente, ao invés de interpor agravo
contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento oposto ao acórdão que denegou a segurança, atacar este
diretamente por meio de recurso ordinário apresentado no prazo de
quinze dias.
- Improcedência da aplicação ao caso da denominada "teoria
do fato consumado". Teoria, aliás, que tem sido rejeitada por esta
1ª Turma.
- Também não tem razão o ora recorrente quando sustenta
que houve inobservância da ordem de classificação do concurso de que
participou.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário de mandado de segurança.
- Improcedência da liminar levantada pela União, porque
podia o impetrante ora recorrente, ao invés de interpor agravo
contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de
instrumento oposto ao acórdão que denegou a segurança, atacar este
diretamente por meio de recurso ordinário apresentado no prazo de
quinze dias.
- Improcedência da aplicação ao caso da denominada "teoria
do fato consumado". Teoria, aliás, que tem sido rejeitada por esta
1ª Turma.
- Também não tem razão o ora recorrente quando sustenta
que houve inobservância da ordem de classificação do concurso de que
participou.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso extraordinário em mandando de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 28.11.2000.
Data do Julgamento
:
28/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00144 EMENT VOL-02017-01 PP-00134
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
ADVDA. : MARIA DE LOURDES NUNES
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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