STF RMS 23601 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DE PERITO CRIMINAL FEDERAL. PRAZO DE VALIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE NOMEAÇÃO
DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR.
Certame dividido em duas etapas, das quais a primeira,
denominada "concurso público para admissão à matrícula no curso de
formação profissional de Perito Criminal Federal", caracteriza o
concurso público propriamente dito, sendo a segunda, correspondente
ao curso de formação, mero pré-requisito de nomeação.
Prazo de validade que expira com o preenchimento das vagas
oferecidas para o curso de formação profissional pelos candidatos
classificados, nos termos do edital, no concurso de admissão, sendo
os demais excluídos do processo de seleção.
Não se tendo a recorrente classificado para o referido
curso, não há falar, portanto, em preterição ante a nomeação de
candidatos aprovados em certame posterior.
Recurso ordinário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO
DE CARGOS DE PERITO CRIMINAL FEDERAL. PRAZO DE VALIDADE. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ANTE NOMEAÇÃO
DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR.
Certame dividido em duas etapas, das quais a primeira,
denominada "concurso público para admissão à matrícula no curso de
formação profissional de Perito Criminal Federal", caracteriza o
concurso público propriamente dito, sendo a segunda, correspondente
ao curso de formação, mero pré-requisito de nomeação.
Prazo de validade que expira com o preenchimento das vagas
oferecidas para o curso de formação profissional pelos candidatos
classificados, nos termos do edital, no concurso de admissão, sendo
os demais excluídos do processo de seleção.
Não se tendo a recorrente classificado para o referido
curso, não há falar, portanto, em preterição ante a nomeação de
candidatos aprovados em certame posterior.
Recurso ordinário desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 16-06-2000 PP-00044 EMENT VOL-01995-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ZENAIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVDOS. : MARCO ANTÔNIO MARTINS CONTE E OUTROS
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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