STF RMS 23638 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Não assiste ao candidato reprovado em etapa
eliminatória de concurso público, a pretensão de alcançar a segunda
fase do mesmo, sob a alegação da ulterior abertura de novo
procedimento seletivo.
Assertiva, também infundada, de fato consumado,
decorrente de concessão liminar do mandado de segurança indeferido
por decisão definitiva (cfr. acórdão no Agravo nº 120.893-AgRg).
Ementa
Não assiste ao candidato reprovado em etapa
eliminatória de concurso público, a pretensão de alcançar a segunda
fase do mesmo, sob a alegação da ulterior abertura de novo
procedimento seletivo.
Assertiva, também infundada, de fato consumado,
decorrente de concessão liminar do mandado de segurança indeferido
por decisão definitiva (cfr. acórdão no Agravo nº 120.893-AgRg).Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2000.
Data do Julgamento
:
15/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2000 PP-00107 EMENT VOL-02013-01 PP-00182
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTES. : PAULO ROBERTO MASSERETTI DIAS E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G PINHEIRO MACHADO E OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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