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Jurisprudência


STF RMS 23657 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO. Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo estranho à garantia constitucional. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do concurso. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS - PREENCHIMENTO. O anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e, alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário nº 192.568-0/PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de setembro de 1996.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, dando provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000. Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, afastou a alegação de decadência do direito de requerer mandado de segurança por parte do recorrente, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que acolhia esse fundamento. No mérito, também por maioria, a Turma deu provimento ao recurso ordinário, para conceder o mandado de segurança, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que negava provimento ao apelo por não reconhecer a existência de direito líquido e certo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.11.2000.

Data do Julgamento : 21/11/2000
Data da Publicação : DJ 09-11-2001 PP-00060 EMENT VOL-02051-03 PP-00446
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : PLOVER PEDRO SCHIAVON ADVDA. : HELOISA STEIN NEVES RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00035 ART-00037 INC-00003 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003071 ANO-1916 ART-00115 CC-1916 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00269 INC-00004 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-001533 ANO-1951 ART-00018 LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA LEG-FED LEI-007144 ANO-1983 LEG-FED SUMSTF-000015 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Acórdãos citados : RMS 18387 (RTJ 50/154), RMS 18387 EDv (RTJ 53/637), MS 20475, MS 21067 (RTJ 140/67), RMS 23040 (RTJ 172/485), RMS 23056 (RTJ 168/488), MS 23126 (RTJ 175/128), RMS 23341, RMS 23538 (RTJ 173/515), RMS 23598, RE 192568. Número de páginas: (30). Análise:(CMM). Inclusão: 28/01/02, (SVF). Alteração: 13/02/06, (MLR). Alteração: 20/03/2018, CLS.
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