STF RMS 23657 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO.
Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de
candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe
potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à
decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo
estranho à garantia constitucional.
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA
BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do
cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com
a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do
concurso.
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS - PREENCHIMENTO. O
anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos
candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e,
alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 192.568-0/PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 13 de setembro de 1996.
Ementa
DECADÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO.
Tratando-se de ato omissivo - no caso, a ausência de convocação de
candidato para a segunda fase de certo concurso -, descabe
potencializar o decurso dos cento e vinte dias relativos à
decadência do direito de impetrar mandado de segurança, prazo
estranho à garantia constitucional.
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - PARÂMETROS - OBSERVÂNCIA
BILATERAL. A ordem natural das coisas, a postura sempre aguardada do
cidadão e da Administração Pública e a preocupação insuplantável com
a dignidade do homem impõem o respeito aos parâmetros do edital do
concurso.
CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS - PREENCHIMENTO. O
anúncio de vagas no edital de concurso gera o direito subjetivo dos
candidatos classificados à passagem para a fase subseqüente e,
alfim, dos aprovados, à nomeação. Precedente: Recurso Extraordinário
nº 192.568-0/PI, Segunda Turma, com acórdão publicado no Diário da
Justiça de 13 de setembro de 1996.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro-Relator, dando provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, o julgamento foi adiado em virtude de pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.
Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, afastou a alegação de decadência do direito de requerer mandado de segurança por parte do recorrente, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que acolhia esse fundamento. No mérito, também por maioria,
a Turma deu provimento ao recurso ordinário, para conceder o mandado de segurança, vencido o Senhor Ministro Maurício Corrêa, que negava provimento ao apelo por não reconhecer a existência de direito líquido e certo. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 21.11.2000.
Data do Julgamento
:
21/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00060 EMENT VOL-02051-03 PP-00446
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : PLOVER PEDRO SCHIAVON
ADVDA. : HELOISA STEIN NEVES
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00035
ART-00037 INC-00003 INC-00004
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-00115
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00269 INC-00004
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-001533 ANO-1951
ART-00018
LMS-1951 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
LEG-FED LEI-007144 ANO-1983
LEG-FED SUMSTF-000015
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Acórdãos citados : RMS 18387 (RTJ 50/154), RMS 18387 EDv
(RTJ 53/637), MS 20475, MS 21067 (RTJ 140/67), RMS 23040
(RTJ 172/485), RMS 23056 (RTJ 168/488), MS 23126
(RTJ 175/128), RMS 23341, RMS 23538 (RTJ 173/515),
RMS 23598, RE 192568.
Número de páginas: (30).
Análise:(CMM).
Inclusão: 28/01/02, (SVF).
Alteração: 13/02/06, (MLR).
Alteração: 20/03/2018, CLS.
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