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Jurisprudência


STF RMS 23691 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL ASSEGURADA POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL - PRETENDIDA NOMEAÇÃO, EM CARÁTER DEFINITIVO, PARA DETERMINADO CARGO PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - PROVISORIEDADE DA LIMINAR MANDAMENTAL - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO MINISTRO-RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO IMPROVIDO. A CONCESSÃO DE LIMINAR MANDAMENTAL NÃO BASTA, SÓ POR SI, PARA GARANTIR, EM CARÁTER DEFINITIVO, A NOMEAÇÃO E A POSSE EM DETERMINADO CARGO PÚBLICO. A concessão de medida liminar, em sede mandamental, embora haja assegurado a inscrição do candidato em Curso de Formação Profissional, não tem o condão de garantir-lhe a nomeação, em caráter definitivo, para determinado cargo público, ainda que o impetrante tenha concluído, com sucesso, o Curso referido, pois a eficácia do provimento cautelar reveste-se de índole essencialmente precária, instável e provisória, dependendo, para efeito de sua subsistência e consolidação, do ulterior deferimento do mandado de segurança. Precedentes. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O Relator, na direção dos processos em curso perante a Suprema Corte, dispõe de competência, para, em decisão monocrática, julgar recurso ordinário em mandado de segurança, desde que - sem prejuízo das demais hipóteses previstas no ordenamento positivo (CPC, art. 557) - a pretensão deduzida em sede recursal esteja em confronto com Súmula ou em desacordo com a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.08.2001.

Data do Julgamento : 21/08/2001
Data da Publicação : DJ 21-06-2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-02 PP-00290
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : AGTE. : LUIZ JOSÉ MORAES DE ANDRADE ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO PINHEIRO MACHADO E OUTRA AGDA. : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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