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Jurisprudência


STF RMS 23696 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
- Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso Público para fiscal do trabalho. - Tendo o prazo de validade do concurso expirado, pois a conclusão do certame não pressupõe a realização de sua segunda etapa como se tem orientado esta Corte, não procede a pretensão dos recorrentes de serem convocados a participar da 2ª etapa desse mesmo concurso. - A menção, no Edital do concurso, a cadastro de reserva não justifica concurso com duração e prazo de validade indefinidos. Seu verdadeiro sentido. Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
Indexação - IMPOSSIBILIDADE, CONVOCAÇÃO, CANDIDATO APROVADO, PRIMEIRA ETAPA, CONCURSO PÚBLICO, POSTERIORIDADE, DECURSO, PRAZO, VALIDADE, INEXISTÊNCIA, DIREITO, PRORROGAÇÃO, CERTAME. CARACTERIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, CONJUNTO, PROVAS, CORRESPONDÊNCIA, PRIMEIRA ETAPA. APROVAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, SEGUNDA FASE, CONFIGURAÇÃO, CURSO DE FORMAÇÃO, CONDIÇÃO, NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA, CLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, OCORRÊNCIA, EXCLUSÃO, CURSO DE FORMAÇÃO. Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AR-1685, RMS-23040 (RTJ-172/485), RMS-23538 (RTJ-173/515), RMS-23601. Número de páginas: (13). Análise:(ANA). Revisão:(COF). Inclusão: 13/01/04, (SVF). Alteração: 03/02/04, (SVF).

Data do Julgamento : 25/03/2003
Data da Publicação : DJ 02-05-2003 PP-00040 EMENT VOL-02108-02 PP-00359
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : JOÃO BATISTA CORRÊA E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO GOMES PINHEIRO MACHADO E OUTRO RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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