STF RMS 23729 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE
DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Entendem-se por serviços
assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos
em lei.
3. Do confronto entre os objetivos estatutários do
impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência
social da legislação (art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei
8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus
ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito
embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações
culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para
as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de
assistência social.
4. Provimento negado.
Ementa
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE
DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Entendem-se por serviços
assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida
da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos
em lei.
3. Do confronto entre os objetivos estatutários do
impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência
social da legislação (art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei
8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus
ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito
embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações
culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para
as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de
assistência social.
4. Provimento negado.Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 14.02.2006.
Data do Julgamento
:
14/02/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02224-01 PP-00128 LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 140-145 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 184-186
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE
MARÍLIA - CCBEUM
ADVDOS. : MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO E
OUTRO
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
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