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Jurisprudência


STF RMS 23760 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
Mandado de segurança. Recurso ordinário. Cônsul honorário. Natureza jurídica do ato de recusa por parte do Estado receptor. - Ao contrário do que pretende o recorrente, o "exequatur", ainda quando se trate, como se trata, de "consul electus", que entre nós tem a denominação de "cônsul honorário" e que não é, como o "consul missus", funcionário do Estado que o nomeia, não é ato administrativo, mas ato de exercício de soberania por parte do Estado receptor que, pelo artigo 12 da Convenção de Viena regularmente inserida em nosso ordenamento jurídico, pode negar a sua concessão sem estar obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa quer diga respeito a "consul missus" (que é funcionário do Estado que o envia), quer diga respeito a "consul electus" (que não é funcionário do Estado estrangeiro, mas por ele escolhido inclusive dentre nacionais do Estado receptor). É ato de soberania do Estado receptor em face do Estado que solicita o "exequatur", no âmbito do direito internacional público, e não ato administrativo daquele Estado (o receptor) em relação a este, ou daquele em relação ao "consul missus" ou ao "consul electus". Recurso ordinário a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.

Data do Julgamento : 20/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00107 EMENT VOL-02055-01 PP-00152
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : PEDRO LINDOLFO SARLO ADV. : VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON ADV. : JOSÉ CARLOS AZEVEDO F. MENDONÇA RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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