STF RMS 23760 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Cônsul honorário.
Natureza jurídica do ato de recusa por parte do Estado receptor.
- Ao contrário do que pretende o recorrente, o "exequatur",
ainda quando se trate, como se trata, de "consul electus", que entre
nós tem a denominação de "cônsul honorário" e que não é, como o "consul
missus", funcionário do Estado que o nomeia, não é ato administrativo,
mas ato de exercício de soberania por parte do Estado receptor que,
pelo artigo 12 da Convenção de Viena regularmente inserida em nosso
ordenamento jurídico, pode negar a sua concessão sem estar obrigado a
comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa quer diga
respeito a "consul missus" (que é funcionário do Estado que o envia),
quer diga respeito a "consul electus" (que não é funcionário do Estado
estrangeiro, mas por ele escolhido inclusive dentre nacionais do Estado
receptor). É ato de soberania do Estado receptor em face do Estado que
solicita o "exequatur", no âmbito do direito internacional público, e
não ato administrativo daquele Estado (o receptor) em relação a este,
ou daquele em relação ao "consul missus" ou ao "consul electus".
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de segurança. Recurso ordinário. Cônsul honorário.
Natureza jurídica do ato de recusa por parte do Estado receptor.
- Ao contrário do que pretende o recorrente, o "exequatur",
ainda quando se trate, como se trata, de "consul electus", que entre
nós tem a denominação de "cônsul honorário" e que não é, como o "consul
missus", funcionário do Estado que o nomeia, não é ato administrativo,
mas ato de exercício de soberania por parte do Estado receptor que,
pelo artigo 12 da Convenção de Viena regularmente inserida em nosso
ordenamento jurídico, pode negar a sua concessão sem estar obrigado a
comunicar ao Estado que envia os motivos dessa recusa quer diga
respeito a "consul missus" (que é funcionário do Estado que o envia),
quer diga respeito a "consul electus" (que não é funcionário do Estado
estrangeiro, mas por ele escolhido inclusive dentre nacionais do Estado
receptor). É ato de soberania do Estado receptor em face do Estado que
solicita o "exequatur", no âmbito do direito internacional público, e
não ato administrativo daquele Estado (o receptor) em relação a este,
ou daquele em relação ao "consul missus" ou ao "consul electus".
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00107 EMENT VOL-02055-01 PP-00152
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : PEDRO LINDOLFO SARLO
ADV. : VIOLETA COUTINHO NUNES DA SILVA WASHINGTON
ADV. : JOSÉ CARLOS AZEVEDO F. MENDONÇA
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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