STF RMS 23788 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO-
APROVEITAMENTO NA SEGUNDA. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA.
1. Candidatos aprovados na primeira etapa de concurso
público. Classificação além do número de vagas existentes para
o segundo estágio. Hipótese não amparada pelas normas do
edital.
2. Mera previsão de vagas para futuros concursos não
constitui fato concreto gerador de direito líquido e certo.
3. A prorrogação do concurso é ato discricionário da
Administração, a teor do inciso III do artigo 37 da Carta de
1988.
Recurso não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO-
APROVEITAMENTO NA SEGUNDA. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA.
1. Candidatos aprovados na primeira etapa de concurso
público. Classificação além do número de vagas existentes para
o segundo estágio. Hipótese não amparada pelas normas do
edital.
2. Mera previsão de vagas para futuros concursos não
constitui fato concreto gerador de direito líquido e certo.
3. A prorrogação do concurso é ato discricionário da
Administração, a teor do inciso III do artigo 37 da Carta de
1988.
Recurso não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso
de Mello. 2ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00023 EMENT VOL-02052-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : ALBERTO SALLES DE ABREU E OUTROS
ADVDOS. : HEITOR FRANCISCO GOMES COELHO E OUTROS
ADV. : JOSÉ ANTÔNIO G. PINHEIRO MACHADO
RECDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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