STF RMS 23797 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. FISCAL DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EDITAL Nº 1/98 -- FCP/INSS. NOVO
CONCURSO. PRECEDÊNCIA.
Para habilitar-se à segunda etapa do concurso para o cargo
de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, o candidato, além de
obter o número mínimo de pontos exigido para cada disciplina e para
o conjunto das provas objetivas, há também de classificar-se dentro
do limite de vagas destinado à região escolhida, nos termos do
respectivo edital, não subsistindo direito de precedência, em favor
do candidato reprovado, relativamente a futuros concursos.
Recurso a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. FISCAL DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EDITAL Nº 1/98 -- FCP/INSS. NOVO
CONCURSO. PRECEDÊNCIA.
Para habilitar-se à segunda etapa do concurso para o cargo
de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, o candidato, além de
obter o número mínimo de pontos exigido para cada disciplina e para
o conjunto das provas objetivas, há também de classificar-se dentro
do limite de vagas destinado à região escolhida, nos termos do
respectivo edital, não subsistindo direito de precedência, em favor
do candidato reprovado, relativamente a futuros concursos.
Recurso a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Data do Julgamento
:
12/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00017 EMENT VOL-02021-01 PP-00090
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ADEMIR CAMILO DE BEM
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRA
RECDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
Veja (Quanto ao direito de precedência).
RMS 23255; (RTJ 171/823); RMS 23484; (Quanto à regionalização das vagas); RMS 23432; RE 146585.
Número de páginas: (08).
Análise:(CMM).
Revisão:(AAF).
Inclusão: 16/03/01, (MLR).
Alteração: 06/12/2017, JLS.
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