STF RMS 23841 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos
de declaração --- desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade --- não podem ser utilizados com o objetivo de
infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual.
2. A reiteração de embargos de
declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos
[CPC, art. 535], evidencia o intuito meramente
protelatório.
3. A interposição de embargos de declaração com
finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento
da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente da publicação do acórdão. Precedente
[ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ
01.10.2004].
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO. RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER
INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos
de declaração --- desde que ausentes os seus requisitos de
admissibilidade --- não podem ser utilizados com o objetivo de
infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica
função jurídico-processual.
2. A reiteração de embargos de
declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos
[CPC, art. 535], evidencia o intuito meramente
protelatório.
3. A interposição de embargos de declaração com
finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento
da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal,
independentemente da publicação do acórdão. Precedente
[ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ
01.10.2004].
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração
no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª.
Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00048 EMENT VOL-02264-01 PP-00190
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : ROBERTO BORELI ZUZI E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO
ADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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