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Jurisprudência


STF RMS 23841 AgR-ED-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. RECURSO QUE VISA A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO IMEDIATA DA DECISÃO, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração --- desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade --- não podem ser utilizados com o objetivo de infringir o julgado, sob pena de inaceitável desvio da específica função jurídico-processual. 2. A reiteração de embargos de declaração, sem que se registre qualquer dos seus pressupostos [CPC, art. 535], evidencia o intuito meramente protelatório. 3. A interposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória autoriza o imediato cumprimento da decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedente [ED-ED-AgRg-AI n. 438544, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 01.10.2004]. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 18.12.2006.

Data do Julgamento : 18/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00048 EMENT VOL-02264-01 PP-00190
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : ROBERTO BORELI ZUZI E OUTROS ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO ADV.(A/S) : RAUL CANAL E OUTROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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