STF RMS 23848 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL: DELEGADO.
I. - Candidato não classificado entre os que deveriam
participar da segunda fase do concurso público, ou seja, do Curso de
Formação Profissional. Inocorrência de direito de disputar vagas de
concurso aberto após vencido o prazo de vigência do concurso
anterior. Não ocorrência de preterição na ordem classificatória.
II. - Recurso ordinário inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL: DELEGADO.
I. - Candidato não classificado entre os que deveriam
participar da segunda fase do concurso público, ou seja, do Curso de
Formação Profissional. Inocorrência de direito de disputar vagas de
concurso aberto após vencido o prazo de vigência do concurso
anterior. Não ocorrência de preterição na ordem classificatória.
II. - Recurso ordinário inadmitido. Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 16.10.2001.
Data do Julgamento
:
16/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 16-11-2001 PP-00009 EMENT VOL-02052-01 PP-00131
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : FÁBIO HENRIQUE MAIORINO
ADVDOS. : JOSÉ ANTONIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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