STF RMS 23906 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA
EMENTA: - Mandado de segurança. Recurso ordinário.
Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental. 2.
Embargos de declaração alegando omissão e obscuridade, ao não
mencionar se o concurso de 1993 já tinha seu prazo de validade
expirado. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade no aresto
embargado. O acórdão enfrentou a questão relativa à data de validade
do concurso. 4. Embargos de declaração com natureza infringente do
julgado. O desacerto do "decisum" não é impugnável por embargos de
declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
- Mandado de segurança. Recurso ordinário.
Administrativo. Embargos de declaração em agravo regimental. 2.
Embargos de declaração alegando omissão e obscuridade, ao não
mencionar se o concurso de 1993 já tinha seu prazo de validade
expirado. 3. Inexistência de omissão ou obscuridade no aresto
embargado. O acórdão enfrentou a questão relativa à data de validade
do concurso. 4. Embargos de declaração com natureza infringente do
julgado. O desacerto do "decisum" não é impugnável por embargos de
declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00054 EMENT VOL-02058-01 PP-00193
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTES. : JÚLIO CÉSAR RIBEIRO DUTRA E OUTROS
ADVDOS. : ÉRICA LIMA DE PAIVA E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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