STF RMS 23917 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO
DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE
EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR
NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O acórdão recorrido entendeu
que o servidor público que exerce três cargos ou empregos
públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de
Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela
União, incorre em acumulação ilegal de cargos.
II. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor
que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete.
III.
Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo
regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º,
da Lei 8.112/90.
IV. Precedentes desta Corte em situações
semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso.
V. Recurso improvido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
QUE DENEGOU MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO MINISTRO
DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEMISSÃO DO CARGO
DE MÉDICO DO QUADRO DE PESSOAL DO INSS. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE
EMPREGO PÚBLICO EM TRÊS CARGOS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ, APÓS REGULAR
NOTIFICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O acórdão recorrido entendeu
que o servidor público que exerce três cargos ou empregos
públicos de médico - um no INSS, outro na Secretaria Estadual de
Saúde e Meio Ambiente e outro junto a hospital controlado pela
União, incorre em acumulação ilegal de cargos.
II. O Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a presunção de má-fe do servidor
que, embora notificado, não faz a opção que lhe compete.
III.
Demissão do recorrente que se assentou em processo administrativo
regular, verificada a ocorrência dos requisitos do art. 133, § 6º,
da Lei 8.112/90.
IV. Precedentes desta Corte em situações
semelhantes: RMS 24.249/DF, Rel. Min. Eros Grau e MS 25.538/DF,
Rel. Min. Cezar Peluso.
V. Recurso improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-01 PP-00139
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
RECTE.: RÉGIS NUNES COELHO
ADVDOS.: RAFAEL TORRES DOS SANTOS E OUTROS
RECDA.: UNIÃO
ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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