STF RMS 23928 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Os embargos de declaração, regulados pelo art.
350 do RITST, interpostos contra acórdão em recurso administrativo
do Tribunal Superior do Trabalho, não emprestam a este recurso
natureza jurisdicional, nem têm efeito suspensivo.
O início da contagem do prazo, previsto no art. 18 da
Lei 1.533/51 para impetração do mandado de segurança, conta-se da
decisão do primeiro acórdão embargado.
Aplica-se, à hipótese, a Súmula 430/STF.
Agravo improvido.
Ementa
Os embargos de declaração, regulados pelo art.
350 do RITST, interpostos contra acórdão em recurso administrativo
do Tribunal Superior do Trabalho, não emprestam a este recurso
natureza jurisdicional, nem têm efeito suspensivo.
O início da contagem do prazo, previsto no art. 18 da
Lei 1.533/51 para impetração do mandado de segurança, conta-se da
decisão do primeiro acórdão embargado.
Aplica-se, à hipótese, a Súmula 430/STF.
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário no mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 04.12.2001.
Data do Julgamento
:
04/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00087 EMENT VOL-02055-01 PP-00183
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINPOJUFES
ADVDOS. : ARRUDA ALVIM E OUTROS
AGDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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