STF RMS 23987 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança
.
- Enquanto há omissão continuada da Administração
Pública, não corre
o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, sendo
certo,
porém, que essa omissão cessa no momento em que há situação jurídica
de que decorre
inequivocamente a recusa, por parte da Administração Pública, do
pretendido direito, fluindo
a partir daí o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da
segurança contra essa
recusa.
- Em se tratando de concurso público, a abertura
de novo concurso pela
Administração Pública traduz situação jurídica de evidente recusa de
aproveitamento dos
candidatos do concurso anterior, pondo termo, assim, à omissão
continuada pela falta desse
aproveitamento, começando a correr o prazo de decadência para a
impetração da segurança.
- Ocorrência, no caso, da decadência.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Recurso ordinário em mandado de segurança
.
- Enquanto há omissão continuada da Administração
Pública, não corre
o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança, sendo
certo,
porém, que essa omissão cessa no momento em que há situação jurídica
de que decorre
inequivocamente a recusa, por parte da Administração Pública, do
pretendido direito, fluindo
a partir daí o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração da
segurança contra essa
recusa.
- Em se tratando de concurso público, a abertura
de novo concurso pela
Administração Pública traduz situação jurídica de evidente recusa de
aproveitamento dos
candidatos do concurso anterior, pondo termo, assim, à omissão
continuada pela falta desse
aproveitamento, começando a correr o prazo de decadência para a
impetração da segurança.
- Ocorrência, no caso, da decadência.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RMS-23040 (RTJ-172/485).
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(DMV).
Inclusão: 05/08/03, (MLR).
Alteração: 07/08/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
25/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 02-05-2003 PP-00040 EMENT VOL-02108-02 PP-00372
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : NILO SÉRGIO DE LIMA E OUTROS
ADVDOS. : JOSÉ ANTÔNIO G. PINHEIRO MACHADO E OUTRAS
RECDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RMS-23040 (RTJ-172/485).
Número de páginas: (11). Análise:(ANA). Revisão:(DMV).
Inclusão: 05/08/03, (MLR).
Alteração: 07/08/03, (MLR).
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