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Jurisprudência


STF RMS 24092 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA QUE TEM POR OBJETO JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALUSIVA AO "PLANO COLLOR II", TIDOS POR INCIDENTES SOBRE TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA CUJO VALOR PRINCIPAL FOI RECEBIDO SEM OS REFERIDOS CONSECTÁRIOS. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DECADÊNCIA, AO CONSIDERAR FLUÍDO, DA DATA DO PAGAMENTO, O PRAZO DO ART. 28 DA LEI N.º 1.533/51. Pretensão que, entretanto, não se confunde com a que resultou atendida pela Administração, havendo, ao revés, sido deduzida a título próprio, assentada que foi, no tocante aos juros, em cupons adquiridos separadamente, como reconhecido pela autoridade impetrada, por onde se vê que, num primeiro momento, requereu o impetrante o pagamento dos títulos e, num segundo, o pagamento dos juros e da correção monetária complementar, ou, a rigor, o reconhecimento de seu direito aos mencionados acessórios. Hipótese em que o prazo processual tem por termo inicial a data do indeferimento da segunda postulação, donde a conclusão de que a causa foi tempestivamente ajuizada. Recurso parcialmente provido para o fim de que, afastada a decadência, prossiga a Corte impetrada no julgamento do mandado de segurança.
Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.12.2001.

Data do Julgamento : 18/12/2001
Data da Publicação : DJ 15-03-2002 PP-00049 EMENT VOL-02061-02 PP-00240
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS ADVDOS. : ODAIR MARTINI E OUTROS RECDA. : UNIÃO ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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