STF RMS 24092 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA QUE TEM POR OBJETO JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ALUSIVA AO "PLANO COLLOR II", TIDOS POR INCIDENTES SOBRE TÍTULOS DE
DÍVIDA AGRÁRIA CUJO VALOR PRINCIPAL FOI RECEBIDO SEM OS REFERIDOS
CONSECTÁRIOS. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DECADÊNCIA, AO CONSIDERAR
FLUÍDO, DA DATA DO PAGAMENTO, O PRAZO DO ART. 28 DA LEI N.º
1.533/51.
Pretensão que, entretanto, não se confunde com a que
resultou atendida pela Administração, havendo, ao revés, sido
deduzida a título próprio, assentada que foi, no tocante aos juros,
em cupons adquiridos separadamente, como reconhecido pela autoridade
impetrada, por onde se vê que, num primeiro momento, requereu o
impetrante o pagamento dos títulos e, num segundo, o pagamento dos
juros e da correção monetária complementar, ou, a rigor, o
reconhecimento de seu direito aos mencionados acessórios.
Hipótese em que o prazo processual tem por termo inicial a
data do indeferimento da segunda postulação, donde a conclusão de
que a causa foi tempestivamente ajuizada.
Recurso parcialmente provido para o fim de que, afastada a
decadência, prossiga a Corte impetrada no julgamento do mandado de
segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA QUE TEM POR OBJETO JUROS
COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS E DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
ALUSIVA AO "PLANO COLLOR II", TIDOS POR INCIDENTES SOBRE TÍTULOS DE
DÍVIDA AGRÁRIA CUJO VALOR PRINCIPAL FOI RECEBIDO SEM OS REFERIDOS
CONSECTÁRIOS. DECISÃO QUE CONCLUIU PELA DECADÊNCIA, AO CONSIDERAR
FLUÍDO, DA DATA DO PAGAMENTO, O PRAZO DO ART. 28 DA LEI N.º
1.533/51.
Pretensão que, entretanto, não se confunde com a que
resultou atendida pela Administração, havendo, ao revés, sido
deduzida a título próprio, assentada que foi, no tocante aos juros,
em cupons adquiridos separadamente, como reconhecido pela autoridade
impetrada, por onde se vê que, num primeiro momento, requereu o
impetrante o pagamento dos títulos e, num segundo, o pagamento dos
juros e da correção monetária complementar, ou, a rigor, o
reconhecimento de seu direito aos mencionados acessórios.
Hipótese em que o prazo processual tem por termo inicial a
data do indeferimento da segunda postulação, donde a conclusão de
que a causa foi tempestivamente ajuizada.
Recurso parcialmente provido para o fim de que, afastada a
decadência, prossiga a Corte impetrada no julgamento do mandado de
segurança.Decisão
A Turma deu provimento, em parte, ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda e a Ministra Ellen Gracie. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-03-2002 PP-00049 EMENT VOL-02061-02 PP-00240
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ANTÔNIO MARTINS DOS SANTOS
ADVDOS. : ODAIR MARTINI E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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