STF RMS 24119 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO:
DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Candidatos aprovados em concurso público e
classificados além do número de vagas originalmente previsto no
edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado
ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo
de sua validade. Conseqüência: direito subjetivo à nomeação,
durante o lapso assinalado no respectivo edital, caso se
verifiquem as condições legais veiculadas para o ato.
2. Ato omissivo consistente na não-nomeação de
candidatos aprovados em concurso público. Alegação
insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o
administrador que, em razão do término da eficácia jurídica do
concurso, não mais detém autorização legal para a efetivação do
ato requerido.
3. Mandado de Segurança impetrado após decorridos cento
e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei
1533/51, artigo 18).
Recurso ordinário em mandado de segurança não
provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO: CADASTRO DE RESERVA. CANDIDATO APROVADO:
DIREITO À NOMEAÇÃO. ATO OMISSIVO. VALIDADE DO CONCURSO. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Candidatos aprovados em concurso público e
classificados além do número de vagas originalmente previsto no
edital de convocação. Inclusão no cadastro de reserva destinado
ao preenchimento de cargos que viessem a ficar vagos no prazo
de sua validade. Conseqüência: direito subjetivo à nomeação,
durante o lapso assinalado no respectivo edital, caso se
verifiquem as condições legais veiculadas para o ato.
2. Ato omissivo consistente na não-nomeação de
candidatos aprovados em concurso público. Alegação
insubsistente, dado que não se pode reputar omisso o
administrador que, em razão do término da eficácia jurídica do
concurso, não mais detém autorização legal para a efetivação do
ato requerido.
3. Mandado de Segurança impetrado após decorridos cento
e vinte dias do ato omisso reputado ilegal. Decadência (Lei
1533/51, artigo 18).
Recurso ordinário em mandado de segurança não
provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário. Falou, pelos recorrentes, o Dr. Leonardo Antônio de Sanches. 2ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00159 EMENT VOL-02073-02 PP-00291
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : SÔNIA MARIA TERRA DE CAMPOS E OUTROS
ADVDOS. : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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