STF RMS 2417 / SP - SÃO PAULO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança; não é impediente de sua utilização, ex-vi do art. 5 nº II da lei 1.533, haver a autoridade deixado de manifestar contra o ato atacado (que é decisão judicial) recurso extraordinário. Tal recurso, medida excepcional e especifica,
destina-se a manter a autoridade da Constituição e das leis e dos tratados federais, não podendo incluir-se entre remédios processuais comuns, previstos em leis adjetivas que a eles podem se referir, mas, não, preceituar condições para seu
conhecimento.
Ementa
Mandado de segurança; não é impediente de sua utilização, ex-vi do art. 5 nº II da lei 1.533, haver a autoridade deixado de manifestar contra o ato atacado (que é decisão judicial) recurso extraordinário. Tal recurso, medida excepcional e especifica,
destina-se a manter a autoridade da Constituição e das leis e dos tratados federais, não podendo incluir-se entre remédios processuais comuns, previstos em leis adjetivas que a eles podem se referir, mas, não, preceituar condições para seu
conhecimento.Decisão
Deram provimento para que o Tribunal recorrido julgue o mérito do pedido, unânimemente.
Data do Julgamento
:
27/10/1954
Data da Publicação
:
DJ 20-01-1955 PP-00815 EMENT VOL-00203-01 PP-00252
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. AFRÂNIO COSTA - CONVOCADO
Parte(s)
:
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
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