STF RMS 24188 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ato administrativo. Licitação.
Concessão de exploração do serviço de radiodifusão de sons e
imagens em certa cidade. Revogação do processo licitório antes do
início da fase de qualificação das propostas. Licitude. Interesse
público declarado e reconhecido. Superveniência de fatores que
recomendavam a prática do ato discricionário. Inexistência de
ofensa a direito subjetivo dos concorrentes habilitados. Não
incidência do art. 5º, LV, da CF, nem do art. 49, § 3º, da Lei nº
8.666/93. Mandado de segurança denegado. É lícito à administração
pública, com base em fatos supervenientes configuradores do
interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos
concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do
início da fase de qualificação das propostas.
Ementa
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ato administrativo. Licitação.
Concessão de exploração do serviço de radiodifusão de sons e
imagens em certa cidade. Revogação do processo licitório antes do
início da fase de qualificação das propostas. Licitude. Interesse
público declarado e reconhecido. Superveniência de fatores que
recomendavam a prática do ato discricionário. Inexistência de
ofensa a direito subjetivo dos concorrentes habilitados. Não
incidência do art. 5º, LV, da CF, nem do art. 49, § 3º, da Lei nº
8.666/93. Mandado de segurança denegado. É lícito à administração
pública, com base em fatos supervenientes configuradores do
interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos
concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do
início da fase de qualificação das propostas.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso ordinário,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00086 EMENT VOL-02289-01 PP-00160 RTJ VOL-00202-01 PP-00140 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 202-206 RMP n. 33, 2009, p. 191-194
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
RECTE.(S) : TV CONTINENTE COMUNICAÇÕES LTDA
ADV.(A/S) : AFONSO COLLA FRANCISCO JR. E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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