STF RMS 24196 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: Mandado de segurança. Recurso ordinário. Concurso
público.
- Como decidiu esta Corte, no RMS 23.475, em hipótese
análoga à presente, de concurso em duas etapas, "nesse processo de
seleção em duas etapas, o concurso público é o da primeira etapa,
sendo a segunda etapa um pré-requisito para a nomeação que depende
da aprovação e da classificação no curso de formação profissional".
- Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo
ele sido prorrogado, os incisos III e IV do artigo 37 da
Constituição e o princípio consagrado na súmula 15 desta Corte não
impedem - como decidido por esta Corte no RMS 23.517 - que a
Administração abra posteriormente outros concursos para o
preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os
candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele.
Recurso ordinário a que se nega provimento.
Ementa
Mandado de segurança. Recurso ordinário. Concurso
público.
- Como decidiu esta Corte, no RMS 23.475, em hipótese
análoga à presente, de concurso em duas etapas, "nesse processo de
seleção em duas etapas, o concurso público é o da primeira etapa,
sendo a segunda etapa um pré-requisito para a nomeação que depende
da aprovação e da classificação no curso de formação profissional".
- Exaurido o prazo de validade do concurso, e não tendo
ele sido prorrogado, os incisos III e IV do artigo 37 da
Constituição e o princípio consagrado na súmula 15 desta Corte não
impedem - como decidido por esta Corte no RMS 23.517 - que a
Administração abra posteriormente outros concursos para o
preenchimento de vagas dessa natureza, sem ter que convocar os
candidatos daquele concurso que não obtiveram classificação nele.
Recurso ordinário a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Unânime. 1ª. Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 31-05-2002 PP-00045 EMENT VOL-02071-01 PP-00172
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ANTÔNIO FERNANDO MAGALHÃES JÚNIOR
ADVDOS. : ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA JÚNIOR E OUTROS
RECDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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