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Jurisprudência


STF RMS 24237 QO / AL - ALAGOAS QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO (TSE) - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DE AGRAVO ("AGRAVO REGIMENTAL"), QUE, EMBORA CABÍVEL, DEIXOU DE SER INTERPOSTO PELA PARTE RECORRENTE - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. - Para instaurar-se a competência recursal ordinária do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, II, "a"), impõe-se que a decisão denegatória do mandado de segurança resulte de julgamento colegiado, proferido, em sede originária, por Tribunal Superior da União (TSE, STM, TST e STJ). Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável - para que se viabilize a interposição do recurso ordinário para a Suprema Corte - que esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante interposição do recurso de agravo ("agravo regimental"), à apreciação de órgão colegiado competente do Tribunal Superior da União. Precedente.
Decisão
Por unanimidade, a Turma, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, decidiu no sentido do não conhecimento do recurso ordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 16.04.2002.

Data do Julgamento : 16/04/2002
Data da Publicação : DJ 03-05-2002 PP-00022 EMENT VOL-02067-01 PP-00131
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : ANDRÉ LUIZ TENÓRIO CAVALCANTE ADVDO. : MARCOS ANTÔNIO CORREIA PAREDES RECDO. : RELATOR DO MS Nº 2996 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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