STF RMS 24249 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos
[art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via
processual adequada à rediscussão do mérito da causa ou à inclusão
de matéria não discutida no recurso. São admissíveis em caráter
infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do
julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED,
Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
2. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL
INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos
[art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via
processual adequada à rediscussão do mérito da causa ou à inclusão
de matéria não discutida no recurso. São admissíveis em caráter
infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do
julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED,
Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005].
2. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso em mandado de
segurança. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento
o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 23.05.2006.
Data do Julgamento
:
23/05/2006
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-02 PP-00223
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOÃO HUMBERTO DA COSTA E SILVA
ADVDOS. : RAFAEL TORRES DOS SANTOS E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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