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Jurisprudência


STF RMS 24249 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ART. 535, I E II, DO CPC. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração têm pressupostos certos [art. 535, I e II, do CPC], de modo que não configuram via processual adequada à rediscussão do mérito da causa ou à inclusão de matéria não discutida no recurso. São admissíveis em caráter infringente somente em hipóteses, excepcionais, de omissão do julgado ou erro material manifesto. Precedente [RE n. 223.904-ED, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ 18.02.2005]. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso em mandado de segurança. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 23.05.2006.

Data do Julgamento : 23/05/2006
Data da Publicação : DJ 04-08-2006 PP-00055 EMENT VOL-02240-02 PP-00223
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOÃO HUMBERTO DA COSTA E SILVA ADVDOS. : RAFAEL TORRES DOS SANTOS E OUTROS EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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