STF RMS 24257 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA
Não é possível em sede de embargos de declaração rediscutir matéria
de fundo a pretexto de existência de equívoco material.
Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será
admitida, em peças processuais, após regulamentada.
Equívoco
material pela alusão à regulamentação da recente lei viabilizadora
do correio eletrônico na prática de atos processuais não é bastante
para qualquer mudança no resultado do julgamento.
Embargos
rejeitados.
Ementa
Não é possível em sede de embargos de declaração rediscutir matéria
de fundo a pretexto de existência de equívoco material.
Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será
admitida, em peças processuais, após regulamentada.
Equívoco
material pela alusão à regulamentação da recente lei viabilizadora
do correio eletrônico na prática de atos processuais não é bastante
para qualquer mudança no resultado do julgamento.
Embargos
rejeitados.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (05). Análise:(VAS). Revisão:(ANA/RCO).
Inclusão: 12/12/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-02-2003 PP-00062 EMENT VOL-02098-01 PP-00178
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : THELMA SATTAMINI GUIMARÃES DE MORAES
ADVDOS. : LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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