STF RMS 24273 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EM MANDADO SEGURANÇA
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A pretexto de existir no acórdão omissão, o que
na verdade pretendem os embargantes é rediscutir a causa em sede de
embargos, o que não é possível.
Além de ter como fundamento a
impossibilidade de uso do mandado de segurança como sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade, o acórdão lastreou-se também
na jurisprudência da Corte no sentido de não ter o servidor público
direito adquirido a determinado regime jurídico.
Embargos
rejeitados.
Ementa
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A pretexto de existir no acórdão omissão, o que
na verdade pretendem os embargantes é rediscutir a causa em sede de
embargos, o que não é possível.
Além de ter como fundamento a
impossibilidade de uso do mandado de segurança como sucedâneo da
ação direta de inconstitucionalidade, o acórdão lastreou-se também
na jurisprudência da Corte no sentido de não ter o servidor público
direito adquirido a determinado regime jurídico.
Embargos
rejeitados.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009651 ANO-1998
ART-00024
Observação
Votação: unânime.
Resultado: rejeitados.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 16/12/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
24/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-12-2004 PP-00040 EMENT VOL-02176-01 PP-00102
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BRUNO MATTOS E SILVA E OUTROS
ADVDOS. : ROGÉRIO AVELAR E OUTROS
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : JOSÉ MARIA RICARDO
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